FORMAÇÃO E PROPRIEDADES DO PERISPÍRITO
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A camada de fluidos espirituais que cerca a Terra se pode comparar às camadas
inferiores da atmosfera, mais pesadas, mais compactas, menos puras, do que as
camadas superiores. Não são homogêneos esses fluidos;
são uma mistura de moléculas de diversas qualidades, entre as quais necessariamente
se encontram. as moléculas elementares que lhes formam a base, porém mais ou
menos alteradas. Os efeitos que esses fluidos produzem estarão na razão da soma
das partes puras que eles encerram. Tal, por comparação, o álcool retificado,
ou misturado, em diferentes proporções, com água ou outras substâncias: seu
peso específico aumenta, por efeito dessa mistura, ao mesmo tempo que sua força
e sua inflamabilidade diminuem, embora no todo continue a haver álcool puro.
Os
Espíritos chamados a viver naquele meio tiram dele seus perispíritos; porém,
conforme seja mais ou menos depurado o Espírito, seu perispírito se formará das
partes mais puras ou das mais grosseiras do fluido peculiar ao mundo onde ele
encarna. O Espírito produz aí, sempre por
comparação e não por assimilação, o efeito de um reativo químico que atrai a si
as moléculas que a sua natureza pode assimilar.
Resulta
disso este fato capital: a constituição íntima do perispírito não é idêntica em todos
os Espíritos encarnados ou desencarnados que povoam a Terra ou o espaço que a
circunda. O mesmo já não se dá com o corpo carnal, que, como foi
demonstrado, se forma dos mesmos elementos, qualquer que seja a superioridade
ou a inferioridade do Espírito. Por isso, em todos, são os mesmos os efeitos
que o corpo produz, semelhantes as necessidades, ao passo que diferem em tudo o
que respeita ao perispírito.
Também
resulta que: o envoltório perispirítico de um Espírito se modifica com o
progresso moral que este realiza em cada encarnação, embora ele encarne no
mesmo meio; que os Espíritos superiores, encarnando excepcionalmente, em
missão, num mundo inferior, têm perispírito menos grosseiro do que o dos
indígenas desse mundo.
Fonte: A Gênese, cap. XIV, item 10.
